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ESTATUTOS DO AMORA FUTEBOL CLUBE

 

AMORA FUTEBOL CLUBE

FUNDADO EM 1 DE MAIO DE 1921

ESTATUTOS

APROVADOS EM ASSEMBLEIA – GERAL DE 25 DE MARÇO DE 1994 E TRANSCRITOS NA ACTA Nº 187 DA ASSEMBLEIA – GERAL

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, FINS E DURAÇÃO DO CLUBE

ARTIGO 1º

O Amora Futebol Clube, agremiação desportiva, recreativa e cultural fundada em um de Maio de mil e novecentos e vinte e um, na freguesia de Amora, considerado de utilidade pública, funciona em conformidade com a lei e regesse pelos presentes Estatutos.

ARTIGO 2º

1 – O Amora Futebol Clube tem a sua sede e parque desportivo na Cidade de Amora

2 – Outras instalações destinadas a prossecução dos seus objectivos poderão ser propriedade do Clube ou ocupadas por cessão, arrendamento ou outro título legítimo

ARTIGO 3º

O Amora Futebol Clube é constituído pelos seus Sócios, Delegações Núcleos e todo o seu Património

ARTIGO 4º

1 – O Amora Futebol Clube orienta a sua acção no sentido da prática desportiva em geral e do Futebol em especial, podendo desenvolver ainda a promoção de actividades de Cultura e Recreio

2 – O Amora Futebol Clube poderá apoiar e participar também em iniciativas e empreendimentos de carácter comercial e financeiro, incluindo a exploração de jogos de fortuna e azar de que tenha a concessão oficial, nomeadamente o jogo do “BINGO “ com o objectivo de obter meios e recursos destinados à realização dos seus fins.

ARTIGO 5º

A duração do Amora Futebol Clube é por tempo indeterminado.

CAPITULO II

EMBLEMAS, BANDEIRAS E OUTROS DISTINTIVOS

ARTIGO 6º

1 – São insígnias do Amora Futebol Clube o Emblema e a Bandeira já aprovadas em Assembleia – Geral.

2 – O emblema é constituído por um escudo oblongo, limitado por uma faixa dourada, a toda a volta. O centro, branco, terá oposta uma estrela de cinco pontas azul, e, no meio desta, o desenho de bola de futebol de cor amarela dourada. É encimado a toda a sua largura pela palavra AMORA

3 – A Bandeira é representada por um rectângulo em fundo azul, com a cercadura em branco, tendo colocado ao centro o emblema do Amora Futebol Clube

ARTIGO 7º

Todos os símbolos do clube e equipamentos dos seus representantes e atletas têm como elementos preponderantes o Emblema e as cores azul e branco 

CAPITULO III

DELEGAÇÕES E NÚCLEOS

SECÇÃO I

DELEGAÇÕES  

ARTIGO 8º

1 – O Amora Futebol clube pode ter como Delegações os Clubes e Associações desportivas, culturais e recreativas que o solicitem.

2 – As delegações do Amora Futebol clube são agremiações independentes que desejam manter com o clube uma relação de especial amizade e solidariedade desportiva e cultural, preservando e desenvolvendo, na respectiva área de influência, as tradições e o prestígio Amorense.

3 – As propostas para admissão de qualquer Clube ou Associação como Delegação serão aceites pela Direcção que submeterá essa decisão à Assembleia – Geral imediata para ratificação.

4 – Apenas a Assembleia – Geral, por proposta da Direcção, têm competência para suspender, irradiar ou anular qualquer Delegação.

SECÇÃO II

NÚCLEOS

ARTIGO 9º

1 – Os Núcleos de Amorenses são agrupamentos de Sócios e simpatizantes do clube que na sua área de influência promovem a defesa das tradições e prestigio Amorense e colaboram na sua difusão.

2 – Os Núcleos de Amorenses poderão ter base local ou outra que se reconheça adequada.

3 – As propostas para admissão de Núcleos de Amorenses serão aceites pela Direcção que submeterá para decisão à Assembleia – Geral imediata para a sua ratificação.

4 – Apenas a Assembleia – Geral, por proposta da Direcção, tem competência para suspender, irradiar ou anular qualquer Núcleo.

5 – A Direcção deverá estabelecer as condições mínimas para aceitação de propostas de constituição de Núcleos Amorenses.

CAPITULO IV

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 10º

O Amora Futebol Clube dedicará todo o seu empenho às competições, à animação desportiva, cultural e desportiva que desenvolva de forma a alcançar os objectivos definidos.

ARTIGO 11º

O Amora Futebol Clube exerce a sua actividade com total independência, dentro dos princípios de fraternidade e equidade, buscando a harmonia entre os seus associados, clubes congéneres, colectividades de cultura e recreio e demais entidades públicas e privadas que visem atingir fins de interesse geral.

ARTIGO 12º

O Amora Futebol Clube pauta a sua conduta interna pela liberdade de opinião, discussão e exercício dos valores de igualdade e solidariedade.

CAPITULO V

OBJECTIVOS

ARTIGO 13º

Os objectivos principais do Amora Futebol Clube são:

a) Fomentar e desenvolver o Desporto, a Cultura e o Recreio entre os associados.

b) Promover soluções para a criação de áreas de prática desportiva, cultural e recreativa, efectuando o integral aproveitamento dos espaços e instalações disponíveis.

c) Participar em provas instituídas pelas entidades responsáveis pela organização das competições no seio do Desporto Nacional, especialmente nas que são promovidas pela Federação Portuguesa de Futebol, Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e Associação de Futebol de Setúbal.

ARTIGO 14º

Para a concretização dos seus propósitos e finalidades, o Amora Futebol Clube deve:

a) Assegurar uma gestão equilibrada, rigorosa e transparente na sua área económica – financeira de forma a cumprir todas as responsabilidades assumidas.

b) Promover formas de financiamento na vertente comercial e financeira, estabelecendo para o efeito as actividades consideradas adequadas.

c) Divulgar uma informação ampla e esclarecedora junto dos Sócios.  

d) Dinamizar e incentivar a participação dos seus Sócios em todos os assuntos e actividades do clube.

CAPITULO VI

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO

ARTIGO 15º

Os Sócios do Amora Futebol Clube podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros e dividem-se em contribuintes e não contribuintes.

ARTIGO 16º

Os sócios contribuintes são classificados nas seguintes categorias:

 

Classe A – Homens de maioridade

Classe B – Senhoras de maioridade

Classe C – Menores (dos 13 anos inclusive até aos 18 anos exclusive)

Classe D – Infantis (até aos 12 anos)

Classe E – Correspondentes

Classe F – Sócios Empresa

ARTIGO 17º

Os Sócios não contribuintes são classificados em:

a) Sócios de Mérito

b) Sócios Honorários

ARTIGO 18º

A inscrição na categoria de Sócios Correspondentes pode ser facultada, por decisão da Direcção, a quem resida a mais de 50 km da cidade de Amora.

ARTIGO 19º

São Sócios Empresa as entidades colectivas ou outros sócios que forem como tal admitidos, os quais terão os deveres e direitos definidos pela Direcção.

ARTIGO 20º

São Sócios de Mérito aqueles que pelos relevantes serviços prestados ao Clube sejam como tal reconhecidos em Assembleia – Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 21º

São Sócios Honorários aqueles que se notabilizem por actos que enriqueçam o prestígio do Clube, do Desporto, da Educação Física e da Cultura e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia – Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 22º

Podem ser Sócios do Amora Futebol Clube, na classe que lhes competir, todos aqueles que para tal hajam sido propostos por, pelo menos um Sócio, e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.

ARTIGO 23º

A admissão de Sócios contribuintes é de competência da Direcção.

ARTIGO 24º

A readmissão de Sócios processar-se -à nas mesmas condições da admissão, perdendo contudo o número de Sócio que anteriormente possuía.

ARTIGO 25º

A todos os sócios é passado o respectivo cartão de identificação.

SECÇÃO II

DEVERES

ARTIGO 26º

São deveres dos Sócio:

a) Prestigiar o Clube em todas as circunstâncias, designadamente quando em sua representação ou no exercício de funções para que tenha sido indigitado pelo mesmo.  

b) Pagar pontualmente as suas quotas e demais contribuições pecuniárias a que se ache obrigado.

c) Cumprir as disposições dos Estatutos do Clube e dos regulamentos que no seu âmbito tenham sido criados.

d) Acatar as resoluções da Assembleia – Geral e cumprir as determinações da Direcção.

f) Participar activamente na vida do clube.

g) Desempenhar com zelo e assiduidade todos os cargos para que forem eleitos ou nomeados.

SECÇÃO III

DIREITOS 

ARTIGO 27º

Constituem direitos do Sócio:

a) Frequentar as instalações do Clube e utiliza-las nos termos devidos e regulamentares.

b) Requerer a convocação de Assembleias – Gerais nas condições previstas nestes Estatutos quando de maior idade.

c) Eleger e ser eleito para o desempenho de qualquer cargo nos Órgãos Sociais do Clube quando de maior de idade.

d) Propor a admissão de novos Sócios.

e) Manter-se informado das actividades do clube.

f) Propor e sugerir à Direcção todos as medidas que acham convenientes para os interesses do Amora Futebol Clube.

g) Solicitar a suspensão temporária do pagamento de quotas e outras contribuições pecuniárias a que se ache obrigado quando por razões e força maior ou motivos ponderosos não o possa fazer, cabendo à Direcção a competente decisão.

ARTIGO 28º

O Sócio considera-se na plenitude dos seus direitos quando tenha todas suas quotas e contribuições pecuniárias em dia para com o Clube ou não penda sobre ele qualquer processo disciplinar.

ARTIGO 29º

Aos Sócios de Mérito e Sócios Honorários é facultado, se o desejarem, pagamento de quotas e outras contribuições pecuniárias.

SECÇÃO IV

SANÇÕES DISCIPLINARES

ARTIGO 30º

Os Sócios que infringirem os Estatutos ou qualquer regulamento e determinações vigentes no Clube ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Admoestações

b) Repreensão Registada

c) Suspensão até um ano

d) Expulsão

ARTIGO 31º

A Admoestação consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio dos actos porque foi apreciado o seu procedimento. Esta sanção não constará da ficha do associado.

ARTIGO 32º

A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio, de sanção que lhe foi aplicada pelos actos por que foi apreciado o seu procedimento e infracção cometida. Esta sanção será averbada na ficha do associado.

ARTIGO 33º

A suspensão consiste na paralisação dos direitos e deveres durante o período estabelecido na sanção, mantendo contudo o seu vínculo de associado.

ARTIGO 34º

A expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do Clube.

ARTIGO 35º

A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do Artº 30º é de competência da Direcção.

ARTIGO 36º

A aplicação de sanção prevista na alínea d) do Artº 30º é de competência de Assembleia – Geral, sob proposta da Direcção ou Conselho Fiscal.

ARTIGO 37º

Das sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da notificação, que decidirá sobre o mesmo.

ARTIGO 38º

Constitui motivo de eliminação da qualidade de Sócio o não cumprimento do previsto na alínea b) do Artº 26º pelo período de um ano.

ARTIGO 39º

Compete à Assembleia – Geral a aplicação das sanções previstas no Artº 30º aos membros dos Corpos Sociais.

ARTIGO 40º

A aplicação de qualquer sanção prevista no Artº 30º fica dependente de processo disciplinar.

ARTIGO 41º

1 – Cabe unicamente à Direcção a aplicação de sanção aos funcionários, atletas e demais elementos remunerados não pertencentes aos Corpos Sociais do Clube quando no desempenho de funções de acordo com regulamento próprio e/ou orientações especificas para o efeito.

2 – Para o efeito do nº 1 deste Artigo não se considera a qualidade de Sócio dos funcionários, atletas e demais elementos remunerados nem são aplicáveis as sanções disciplinares estabelecidas no Artigo 30º.

SECÇÃO V

LOUVORES E GALARDÕES  

ARTIGO 42º

O Amora Futebol Clube institui as seguintes distinções:

a) Louvor de Direcção

b) Louvor de Assembleia – Geral

c) Emblema Especial de Dedicação em Prata

d) Emblema Especial de Dedicação em Ouro

ARTIGO 43º

O Louvor da Direcção consiste na comunicação escrita do apreço e reconhecimento por actos praticados.

ARTIGO 44º

O Louvor de Assembleia – Geral consiste na aprovação pela Assembleia – Geral de uma proposta traduzindo o apreço e reconhecimento por actos praticados.

ARTIGO 45º

1 – Os Emblemas Especiais de Dedicação em Ouro ou Prata destinam-se a distinguir os Sócios que completaram respectivamente 50 e 25 anos de filiação no Clube e não possuam averbado qualquer registo disciplinar.

2 – A atribuição dos Emblemas Especiais de Dedicação será efectuada em cerimónia pública.

CAPITULO VII

REGIME ECONÓMICO – FINANCEIRO

SECÇÃO I

PATRIMÓNIO

ARTIGO 46º

1 – O Património do Clube é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, os quais deverão estar devidamente registados e em boa ordem.

2 – Pode a Direcção afectar, dinamizar e movimentar os bens do Clube em qualquer iniciativa ou empreendimento com a finalidade de promover a sua adequada rentabilidade e a angariação de meios com vista à prossecução das suas actividades.

SECÇÃO II

DAS RECEITAS

ARTIGO 47º

1 – As receitas do Clube classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias.

2 – Consideram-se receitas Ordinárias as que apresentam a característica de permanência no orçamento, tais como:

a) O produto de cobrança de quotas, jóias, cartões de identificação, estatutos, jornais e publicidade;

b) O produto de competições desportivas ou espectáculos de outra natureza;

c) O rendimento das instalações do Clube e das actividades sociais e recreativas que nelas se efectuem;

d) Juros ou rendimentos de quaisquer bens próprios;

e) Outras não especificadas.

3 – Consideram-se receitas Extraordinárias as que não apresentam a característica depermanência no orçamento, tais como:

a) O produto de donativos com carácter excepcional;

b) Subsídios de qualquer natureza;

c) Receitas com o reajustamento do quadro de atletas;

d) Importância de títulos de crédito que o Clube venha a emitir;

e) Venda de bens desnecessários;

f) Indemnizações recebidas;

g) Outras receitas eventuais.

4 – É expressamente proibido proceder a qualquer angariação de fundos mediante donativos ou subscrições por intermédio de Sócios, individualmente ou constituídos em comissões, seja qual for o seu fim, sem prévia autorização da Direcção.

SECÇÃO III

DAS DESPESAS

ARTIGO 48º

1 – As despesas do Clube classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias

2 – Consideram-se despesas Ordinárias:

a) As relacionadas com a conservação das Instalações;

b) O pagamento de todas as despesas e encargos com funcionários, pessoal técnico e atletas;

c) O pagamento de todas as despesas e encargos relacionados com as actividades administrativas, desportivas, culturais e recreativas;

d) O pagamento de todas as despesas e encargos com as actividades e explorações comerciais efectuadas;

e) Aquisição de instalações, equipamentos ou materiais necessários ao bom funcionamento do Clube;

f) As contribuições e impostos, os prémios de seguros e os encargos financeiros resultantes de operações de crédito ou decisões Judiciais;

g) Outras não especificadas.

3 – Consideram-se despesas Extraordinárias:

a) As despesas relativas a construções e reparações não correntes das Instalações;

b) Os encargos com o reajustamento dos quadros de atletas;

c) As remunerações por serviços eventuais;

d) Outras não especificadas.

ARTIGO 49º

As despesas do Clube visam a realização de seus fins e manutenção das suas actividades.

ARTIGO 50º

As despesas ordinárias e extraordinárias do Clube não deverão exceder, anualmente, as receitas totais estimadas numa base prudente e ponderada salvo parecer favorável do Conselho Fiscal.

SECÇÃO IV

ORÇAMENTO  

ARTIGO 51º

1 – A Direcção poderá organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a toda a actividade do Clube, submetendo-o à aprovação de Assembleia – Geral, conjuntamente com o parecer prévio do Conselho Fiscal.

2 – O orçamento ordinário será organizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.

3 – O orçamento ordinário deverá apresentar-se equilibrado.

4 – O orçamento ordinário poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais serão submetidos ao Conselho Fiscal com vista a posterior sujeição à aprovação da Assembleia – Geral.

SECÇÃO V

RELATÓRIO E CONTAS  

ARTIGO 52º

Os actos de gestão do Amora Futebol Clube serão registados em livros próprios, comprovados por documentos devidamente numerados e registados por rubrica do Presidente da Direcção e de um Vice – Presidente ou Director eleito.

ARTIGO 53º

A Direcção elaborará anualmente o Relatório, Balanço e a Conta de Gerência que deverão dar a conhecer, de forma clara e rigorosa, a situação económica e financeira do Amora Futebol Clube.

ARTIGO 54º

O ano económico tem início em um de Julho e termina em trinta de Junho do ano seguinte.

CAPITULO VIII

GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO

SECÇÃO I

CORPOS SOCIAIS 

ARTIGO 55º

Compõem os Corpos Sociais do Amora Futebol Clube os seguintes órgãos:

a) Assembleia – Geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal

ARTIGO 56º

1 – Na orgânica do clube existem os Departamentos, Serviços, Secções e Comissões julgados indispensáveis ao seu bom funcionamento, podendo alguns deles possuir um carácter funcional autónomo, designadamente nas áreas desportivas, obras e melhoramentos, comercial e empresarial.

2 – A definição e os termos do regime de autonomia, cabe exclusivamente à direcção a quem periodicamente será dado a conhecer a actividade desenvolvida.

3 – A suspensão ou extinção dos Departamentos, Serviços, Secções e comissões autónomas compete igualmente à Direcção do Clube quando esta o achar oportuno e conveniente.  

ARTIGO 57º

1 – Os membros dos Corpos Sociais são eleitos em Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito de entre os Sócios com mais de dezoito anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos de associados e com mais de seis meses a de filiação.

2 – Segue-se o sistema de apresentação de lista que inclua todos os órgãos dos Corpos Sociais.

3 – Não serão admitidos a sufrágio, listas incompletas, considerando-se incompleta a lista em que faltem nomes ou órgãos.

ARTIGO 58º

1 – A duração dos mandatos dos membros dos Corpos Sociais do Amora Futebol Clube é de dois anos, prorrogável por mais um ano, com início em um de Julho e fim em 30 de Junho.

2 – A prorrogação dos mandatos dos Corpos Sociais deve ser manifestada por escrito trinta dias antes da mesma se iniciar pelos Presidentes dos respectivos orgãos à mesa da Assembleia Geral, devendo para o efeito esta reunir e registar em acta e outros livros próprios o averbamento devido.

ARTIGO 59º

1 – Em caso de demissão conjunta dos Corpos Sociais, os novos Corpos Sociais eleitos completam o mandato dos Corpos Sociais anteriores e iniciam o novo mandato com a duração prevista no nº 1 do artigo 58º destes Estatutos.

2 – Em caso de Demissão de qualquer dos Órgãos dos Corpos Sociais, o novo orgão eleito completará o mandato do Orgão anterior.

3 – Em caso de demissão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Vice – Presidente do mesmo orgão assume as suas funções e competências, o que será lavrado em acta.

4 – Os pedidos de demissão são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que decidirá sobre os mesmos.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL  

ARTIGO 60º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios que se encontrem no pleno gozo do seus direitos, a qual é soberana em todas as suas deliberações que não contrariem as presentes normas estatutárias e a Lei.  

ARTIGO 61º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

- Presidente

- Vice – Presidente

- Primeiro Secretário

- Segundo Secretário

ARTIGO 62º

1 – Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice – Presidente assumirá as funções com plenitude de poderes e representação.

2 – Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice – Presidente, a Assembleia Geral iniciará os trabalhos sobe a Presidência do Primeiro Secretário, o qual chamará para completar a Mesa da Assembleia Geral Sócios por si propostos e que recebam o apoio da Direcção.

3 – A Assembleia Geral funciona com a presença na Mesa de três elementos, sendo para o efeito imperativo a presença de pelo menos um dos seus membros directamente eleitos.  

ARTIGO 63º

A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com a presença pelo menos de metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários e, em seguida, com qualquer número destes Sócios.

ARTIGO 64º

1 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Sócios presentes em conformidade com os Estatutos, sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por Lei.

2 – Em caso de empate o Presidente da Assembleia Geral tem o direito a voto de qualidade excepto em Assembleias Gerais Eleitorais.

ARTIGO 65º

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros dos Corpos Sociais;

b) Apreciar e votar as alterações estatutárias que sejam propostas;

c) Apreciar e votar o relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei e os presentes Estatutos atribuem à sua competência

e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a vida do clube constantes em Ordem de Trabalhos.

ARTIGO 66º

1 – A Assembleia Geral reúne sempre por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, cinquenta Sócios no pleno uso dos seus direitos.

2 – A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez no ano nomeadamente para efeitos dos disposto na alínea c) do Artigo 65º destes Estatutos.

ARTIGO 67º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar e presidir às secções da Assembleia Geral.

b) Assegurar o bom funcionamento das secções da Assembleia Geral.

c) Estabelecer a Ordem de Trabalhos.

d) Assinar, conjuntamente com pelo menos mais dois elementos da Mesa da Assembleia Geral, as actas respectivas.

e) Conferir posse aos Sócios eleitos para os diferentes Órgãos, assinando com eles os respectivos autos de posse.

f) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias.

g) Representar o Clube em qualquer acto oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença.

ARTIGO 68º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral reúnem sempre que o presidente da mesma o entenda necessário na defesa dos interesses do clube.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

ARTIGO 69º

A Direcção é o Orgão ao qual compete assegurar a gestão e administração do Clube em todos os domínios da sua actividade nos termos da Lei e dos presentes Estatutos.  

ARTIGO 70º

1 – A Direcção é constituída por:

- Presidente

- Vice – Presidente Área Futebol Profissional

- Vice – Presidente Área Actividades Amadoras

- Vice – Presidente Área Financeira

- Vice – Presidente Área Equipamento e Instalações

- Vice – Presidente Actividades Administrativas, Publicidade e Promoção

- Vice – Presidente Assuntos Jurídicos e Contencioso

- Vice – Presidente Futebol Juvenil

- Secretário – Geral

- Tesoureiro

2 – A composição da Direcção poderá incluir também outros membros na qualidade de Directores necessários à boa administração do Clube, eleitos directamente na mesma lista em número não superior a quinze elementos.

3 – Os Directores terão funções que o Presidente da Direcção lhes atribuir.

4 – O Presidente da Direcção poderá suspender ou demitir qualquer membro da Direcção sempre que o entenda necessário para assegurar o bom funcionamento da vida do Clube.

5 – O Presidente da Direcção pode ainda permutar de funções qualquer membro do elenco directivo sempre que o julgue adequado.

6 – A Direcção encontra-se em regular funcionamento e no exercício das suas competências enquanto estejam em funções, pelo menos, metade dos seus membros eleitos em Assembleia Geral, cuja tomada de posse se tenha efectuado, sendo um deles obrigatoriamente o seu Presidente.

ARTIGO 71º

São atribuições da Direcção, com excepção das competências atribuídas a outros Órgãos e membros dos Corpos Sociais, todos os actos de gestão e administração, designadamente os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, os Estatutos e outros regulamentos internos da vida do Clube.

b) Zelar pelos interesses do Clube e superintender em todos os serviços e actividades.

c) Deliberar sobre propostas de admissão de Sócios.

d) Autorizar a mudança de categoria de Sócios nos termos estatutários.

e) Exercer os poderes que lhe são conferidos nas secções IV e V do Capitulo VI dos presentes Estatutos.

f) Possibilitar ao Conselho Fiscal a verificação e analise os livros e demais documentos que lhe sejam solicitados pelo Presidente daquele Orgão.

g) Outorgar quaisquer tipos de contratos em nome do Clube no âmbito dos seus poderes salvo quanto à venda de património que, neste caso especifico, depende sempre de deliberação da Assembleia Geral.

h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o considerar necessário aos interesses do Clube.

i) Apresentar anualmente as contas do Clube ao Conselho Fiscal para parecer e subsequente apreciação em Assembleia Geral.

j) Planear e estabelecer a orçamentação das receitas e despesas anuais do Clube.

l) Autorizar a utilização das Instalações do Clube por Sócios, terceiros ou quaisquer entidades, a título gratuito ou oneroso, quando o fim não seja respeitante às actividades do Amora Futebol Clube.

m) As demais estipuladas nestes Estatutos e outras não especificadas, cujas competências não estejam previstas nestes Estatutos.  

ARTIGO 72º

O Amora Futebol Clube obriga-se em todos os seus actos e contratos decorrentes da gestão e administração do Clube com a assinatura de três membros da direcção sendo que a assinatura do Tesoureiro ou Tesoureiro Adjunto é sempre obrigatória.

ARTIGO 73º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da gestão e administração da sua competência exclusiva.

ARTIGO 74º

1 – As reuniões da Direcção terão a periodicidade que for fixada pelo seu Presidente e sempre que qualquer circunstância justifique a sua necessidade.

2 – As reuniões de Direcção serão sempre convocadas pelo seu Presidente o qual estabelece a Ordem de Trabalhos.

3 – O Presidente da Direcção pode convocar reuniões de Direcção restritas a si próprio, ao Presidente Adjunto e ao Vice – Presidente da respectiva área, quando o carácter sigiloso e a especificidade do assunto assim o justifique.

4 – As reuniões da Direcção serão lavradas em acta.

ARTIGO 75º

Ao Presidente da Direcção compete ainda, para além dos poderes já atribuídos pelos presentes Estatutos, o seguinte:

a) Dirigir e orientar as reuniões da Direcção;

b) Representar o Clube em todos os actos e cerimonias, sem prejuízo daqueles em que a representação caiba ao Presidente da Assembleia Geral, podendo, no entanto, delegar noutro membro da Direcção essa representação;

c) Estabelecer a orientação geral e administração do clube, coordenando toda a actividade global da Direcção;

d) Admitir, suspender e despedir funcionários, atletas e outros elementos remunerados de qualquer área, fixar os seus vencimentos, gratificações, prémios ou compensações de qualquer natureza;

e) Outros da exclusiva competência da Direcção e que por esta lhe sejam directamente delegadas.

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL  

ARTIGO 76º

O Conselho Fiscal é o orgão ao qual compete acompanhar, verificar e fiscalizar todas as actividades do Clube com especial incidência nas áreas administrativas, financeiras, disciplinar e de contencioso.

ARTIGO 77º

1 – O Conselho Fiscal é composto por:

- Presidente  

- Vice – Presidente

- Secretário

- Relator

2 – O Conselho Fiscal encontra-se em regular funcionamento e no exercício das suas atribuições enquanto estejam em funções pelo menos dois dos seus membros eleitos, cuja tomada de posse se tenha efectuado, sendo um deles obrigatoriamente o seu Presidente.

3 – O Conselho Fiscal reúne sempre que o seu Presidente o determinar.

ARTIGO 78º

Para além dos poderes conferidos nos presentes Estatutos compete ainda ao Conselho Fiscal, designadamente, o seguinte:

a) Examinar periodicamente a escrita do Clube e confirmar a sua exactidão;

b) Conferir os balancetes periódicos;

c) Analisar e verificar a legalidade e autenticidade de todos os contratos onde o Clube seja parte outorgante;

d) Acompanhar e dar parecer em matéria disciplinar e contenciosa do foro interno do Clube sempre que solicitado.

ARTIGO 79º

1 – As deliberações e pareceres do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.